Entenda a MP nº 1.171/23 e seus impactos nas aplicações financeiras internacionais
Fala Swapers! No dia 30 de abril de 2023 foi editada a Medida Provisória nº 1.171/23, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
A MP em questão altera os valores da tabela mensal do imposto sobre a renda da pessoa física e altera os valores de dedução do imposto de renda das pessoas físicas, o que pode causar impactos significativos na dinâmica de aplicações financeiras no exterior.
Acompanhe até o final e entenda as principais mudanças trazidas por essa medida provisória!
Conheça a Medida Provisória nº 1.171 de 2023
O texto da MP nº 1.171/23 contém disposições relevantes que alteram consideravelmente o tratamento tributário, destacando-se a tributação da renda obtida por pessoas físicas a partir de investimentos financeiros no exterior, que passa a valer como segue:
Art. 2º A pessoa física residente no País computará, a partir de 1º de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual – DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.
- 1º Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:
I – 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);
II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Como observado, a MP prevê a tributação da renda auferida por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas (offshores) e trusts no exterior em 15% sobre os rendimentos anuais que excederem R$ 6 mil e não ultrapassarem R$ 50 mil e de 22,5% sobre a parcela dos rendimentos que ultrapassarem esse valor.
O que são aplicações e rendimentos de acordo com a MP nº 1.171/23?
A fim de compreender melhor onde se aplicam as alterações trazidas pela medida é importante entender o que são consideradas aplicações e rendimentos para os fins de aplicação do tributo alterado pela lei.
As aplicações financeiras são os depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias.
Cabe acrescentar que, no caso das cotas de fundos de investimento e das participações societárias, há a exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, isto é, empresas, subsidiárias, filiais ou outras organizações que uma entidade possui ou controla em um país estrangeiro.
Já os rendimentos são as remunerações produzidas pelas aplicações financeiras, incluindo variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
Como ficam os trusts e as offshores com a MP nº 1.171/23?
De acordo com a MP, os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024, oriundos de sociedade offshore controlada por pessoa física no Brasil, passam a ser tributados automaticamente em 31 de dezembro de cada ano.
Essa tributação automática vale para as offshores situadas em paraísos fiscais, que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou possuam renda ativa própria inferior a 80% da renda total.
A intenção aqui é tributar as offshores sem atividade econômica, cuja renda seja proveniente de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras e intermediação financeira.
Já em relação aos trusts, o entendimento é que essas entidades são desconsideradas para fins tributários, de modo que os bens passam a ser considerados como de propriedade direta da pessoa física instituidora do trust.
Assim sendo, os rendimentos produzidos pelos bens objeto do trust serão considerados auferidos diretamente pela pessoa física para fins de tributação pelo IR e as aplicações financeiras também passam a ser tributadas pelas mesmas alíquotas progressivas de 15% e 22,5%.
Motivações e impactos da Medida Provisória nº 1.171/23
Ao analisar as novidades trazidas pela MP nº 1.171/23 no contexto da Reforma Tributária em tramitação no Congresso Nacional, fica evidente que a medida tem o objetivo de compensar a perda na arrecadação com as alterações na tabela do imposto de renda de pessoas físicas.
Pela regra tributária anterior à MP os lucros de sociedades estrangeiras só eram tributados no Brasil pelo IRPF quando fossem efetivamente disponibilizados para o investidor brasileiro, entretanto, esses lucros eram muitas vezes reinvestidos no próprio exterior, afastando a tributação pelo fisco brasileiro.
Especialistas acreditam que essas mudanças na tributação podem tornar menos atrativa a concessão de planos de stock options e outros pagamentos em ação no exterior como parte do pacote de benefícios oferecido a executivos domiciliados no país.
Nesse contexto, cabe ao investidor realizar uma avaliação antecipada das repercussões que essa recente legislação pode ter sobre os ganhos provenientes do exterior antes de realizar seus investimentos.
Além disso, é fundamental contar com uma equipe de especialistas para traçar possíveis medidas preventivas que poderiam ser implementadas para reduzir os efeitos resultantes dessa nova regulamentação.
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