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ITCMD o imposto sobre herança

ITCMD: o imposto sobre herança vai mudar com a reforma tributária?

Fala Swapers! Temos recebido muitas dúvidas sobre o que vai mudar com a Reforma Tributária e hoje vamos esclarecer as alterações  no ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Adiantamos que a transferência de competência, a incidência progressiva obrigatória e a alteração da destinação do recolhimento estão entre as principais novidades trazidas pela Proposta de Emenda à Constituição Nº 45/2019.

Então leia até o final e entenda melhor essa PEC que pode mudar a vida de todos os brasileiros!

O que é ITCMD e como ele funciona?

Também conhecido como ITD no Rio de Janeiro e ITCD em Minas Gerais, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação está previsto no art. 155, inc. I, da Constituição Federal de 1988.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;” Ou seja, o ITCMD é o imposto que incide sobre transferência de heranças e de doações.

De acordo com o texto atual da Constituição, os estados e o Distrito Federal têm autonomia para estabelecer normas referentes à tributação sobre as heranças e doações, o que faz com que as regras aplicadas em cada estado da federação sejam distintas.

Em São Paulo, por exemplo, há uma alíquota única de 4%. Já no Rio de Janeiro e em Santa Catarina a alíquota máxima é de 8%, sendo aplicada de forma progressiva. Além disso, os critérios de isenção são diferentes entre os estados.

Obrigatoriedade da alíquota progressiva do ITCMD

A proposta trazida pelo texto em tramitação no Senado Federal é que a alíquota cobrada em todos os estados passe a ser progressiva e obrigatória, isto é, taxando de forma mais onerosa aqueles que possuem um patrimônio maior.

Como já citado anteriormente, a Constituição já permite a taxação de heranças e doações, mas não trata essa matéria como obrigatória, cabendo aos estados decidirem como é feita a cobrança em seu território.

Os especialistas da Swap entendem que esta medida busca aplicar a ideia de justiça fiscal pois “ao calcular as alíquotas com base na grandeza dos valores doados ou incorporados ao patrimônio dos herdeiros na sucessão causa mortis, a contribuição ocorre de acordo com a capacidade contributiva”.

Transferência de competência do ITCMD dos estados para a federação

Outra mudança significativa que a proposta de Reforma Tributária traz para o ITCMD é a transferência de competência dos estados e Distrito Federal para a federação, designando a arrecadação integralmente para os municípios.

A principal razão apontada pelos especialistas para essa mudança é o fato de os estados não aproveitarem o potencial de arrecadação desse imposto, aplicando alíquotas menores do que as que poderiam ser instituídas.

A segunda hipótese é de que o ITCMD, ao ser gerido pela União, teria potencial para se tornar ou incorporar o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas), permitido pela Constituição de 1988, porém nunca implementado no país.

Alteração da destinação do recolhimento do ITCMD

A PEC 45/19 também propõe a alteração da destinação do recolhimento do imposto nos casos de inventário, que antes era feito no local de processamento do inventário, passando a ser no local de residência do falecido.

O texto atual prevê que:

  • O imposto previsto no inciso I:

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

Já a proposta de alteração dada pela PEC 45/19 define que:

  • O imposto previsto no inciso I:

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

Casos de isenção de ITCMD

A Reforma Tributária torna imune de incidência do ITCMD as doações feitas às instituições sem fins lucrativos, a partir da alteração do inciso VII do parágrafo 1º do artigo 155 da Constituição Federal de 88:

VII – não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

O ITCMD no caso dos valores recebidos do exterior

A legislação atual é bem clara ao definir que  uma lei complementar federal deverá dispor a respeito da incidência do ITCMD nos casos em que o doador ou o falecido tiver domicílio ou residência no exterior.

Entretanto, esse assunto chegou a ser discutido no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em um caso no qual foi negado ao Estado de São Paulo taxar uma doação testamentária instituída por um cidadão italiano a uma cidadã brasileira.

O Estado embasava sua alegação no artigo 24 da Constituição Federal, que permite aos estados e ao Distrito Federal editar normas de caráter geral e específico, quando não feito pela União.

Contudo, o entendimento do relator e da maioria dos ministros foi de que o artigo 24 permitia aos estados legislar sobre peculiaridades e que a Constituição exigia explicitamente que uma lei complementar federal legislasse sobre esse assunto.

A PEC 45 de 2019 também demanda que uma lei complementar regule os casos em que a) o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; mas traz regras transitórias para tratar desses casos:

Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

  1. a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
  2. b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário, ou ao Distrito Federal.

Ou seja, com a Reforma Tributária, o ITCMD caberá ao estado de domicílio do donatário e se ele morar no exterior, caberá a cobrança ao estado em que se encontrar o bem, até que seja criada uma lei complementar para regular melhor a situação.

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