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Empréstimo Internacional: o que muda com a nova lei de câmbio?

Publicado 28 de março de 2023.

Novo marco cambial e empréstimo internacional

Fala Swaper! Você conhece as novas regras para empréstimos internacionais? Pois é, a lei 14.286/21 também trouxe mudanças para quem deseja emprestar dinheiro do exterior!

O Banco Central do Brasil (Bacen) realizou adaptações e mudanças nos sistemas RDE-IED e RDE-ROF para refletir as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que estabeleceu o Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio e dos Capitais Internacionais, as quais entraram em vigor em 31 de dezembro de 2022.

Ocorreram desde mudanças nos pisos declaratórios até facilitações para movimentação financeira no exterior! Leia até o final para conferir com mais detalhes as atualizações trazidas pela nova lei e como elas podem impactar os negócios internacionais!

Qual a função das declarações exigidas pelo Banco Central do Brasil?

O registro das movimentações financeiras que envolvam capital internacional é uma exigência do Banco Central desde 1962, estabelecido pela lei 4131/62. Até 2001 esse registro só podia ser feito de forma física, isto é, o representante da empresa  tinha que ir até o Banco Central, preencher os papéis e aguardar autorização do BC para o capital ingressar no país.

A circular 2997/00, que entrou em vigor em 2001, modernizou esse sistema, criando o RDE-IED (Registro Declaratório de Investimento Estrangeiro Direto) e RDE-ROF (Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operação financeira) que era feito de forma virtual e durou até 20 porém ainda num modelo arcaico e de difícil entendimento,quando então desde 2017 o acesso passou a ser em ambiente web e de fácil acesso para os cidadãos 

O novo marco cambial alterou esses modelos de registros (RDE-IED e RDE-ROF) para o Sistema de Prestação de Informação de Capital Estrangeiro de Investimento Externo Direto (SCE-IED) e para o Sistema de Prestação de Informação de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito).

A exigência desses registros está relacionada com a necessidade de coletar dados sobre as movimentações do real no exterior e de moedas estrangeiras no Brasil. Esses dados geram informações importantes para a construção de políticas públicas e de legislações que movimentem a economia do país, mas que preservem a soberania do real em território nacional, bem como impulsionem sua expansão internacional.  

Também são as informações geradas por esses registros, em conjunto com dados coletados de outros setores, que dão um demonstrativo da situação da economia nacional, servindo para consolidação das estatísticas e para as tomadas de decisões referentes ao mercado externo. 

Conheça os novos pisos declaratórios

Além dos novos pisos declaratórios, também houve alteração na nomenclatura do registro de créditos externos, antes da lei 14.286/21 essa operação nomeava-se RDE-ROF (Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operação Financeira), com as atualizações do novo marco cambial ele passou a ser o SCE-Crédito, (Sistema de Prestação de Informação de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito)

Os pisos declaratórios para o SCE-Crédito são diferentes de acordo com o tipo de operação de crédito e com a natureza jurídica do devedor. Se o devedor for empresa de natureza jurídica pública, todo e qualquer valor tem que ser declarado.

Quando se trata de empresa de natureza jurídica privada, o piso declaratório vai depender do tipo de operação de crédito. Quando se tratar das seguintes operações: recebimento antecipado de exportação, arrendamento mercantil com prazo maior que 360 dias, empréstimo externo direto, emissão de títulos no mercado internacional e financiamentos de organismos internacionais, o piso declaratório é de US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas.

Já para para os financiamentos de bens e serviços, de acordo com as novas regras de câmbio, quando o valor for superior a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) e por prazo maior que 180 dias, deve ocorrer o registro no SCE-Crédito. 

É importante considerar que, para fins de conversão dos valores em dólares para outras moedas, deve ser considerada a taxa do dia anterior ao da assinatura do contrato ou da emissão do título no exterior.

Facilidades para movimentar recursos no exterior

Outra atualização muito significativa para os brasileiros que movimentam recursos internacionais foi a facilitação das operações de recursos em contas no exterior. Antes da nova lei do câmbio, quando um brasileiro tomava um crédito externo era obrigado a ingressar o recurso no Brasil para posterior movimentação do recurso 

Com a lei 14.286/21, é possível receber um crédito internacional em uma conta de titularidade própria no exterior  e movimentar esse recurso também no exterior, sem a necessidade de ingressá-lo no Brasil. Entretanto, os repagamentos quando forem  feitos do Brasil ao país de origem do empréstimo, devem ser informados, em caráter declaratório, por meio de um registro na aba de movimentações do SCE-Crédito, desde que a origem do empréstimo tenha seu valor superior a USD 1.000.000,00 ou equivalente em outras moedas

Por último, é importante lembrar que as empresas que fizerem entregas das declarações de maneira intempestiva, ou seja, fora do prazo, com erros ou que se recusarem a fazê-las, sofrerão multas e penalidades legais fixadas pela resolução 2194 de 2001. 

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