Política PLD-FT

Objetivo

Com o objetivo de fortalecer os conceitos do nosso Código de Conduta e reafirmar o compromisso com as boas práticas comerciais, a SWAP Câmbio desenvolveu a presente Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“Política”). O conteúdo apresentado nesta Política abrange a estrutura organizacional, os princípios, procedimentos, controles internos e governança corporativa e obriga administradores, empregados, colaboradores, prestadores de serviços, fornecedores, parceiros e clientes.

Esta Política destina-se a todos os administradores, sócios e funcionários da Equipe SWAP Câmbio

Introdução

Esta Política orienta o comportamento da SWAP Câmbio, considerando as necessidades específicas e os aspectos legais e regulamentares a que está sujeita. Esta política orienta a atuação da SWAP Câmbio em relação à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e compõe a relação de políticas associadas ao gerenciamento do risco operacional da SWAP Câmbio.

O Departamento de Compliance, instituído e liderado pelo corpo diretivo da SWAP Câmbio, será o responsável pela implementação, fiscalização, recebimento de denúncias e revisão da presente Política.

Conceitos e normas

Para fins desta Política, são considerados os seguintes conceitos:

1.Lavagem de dinheiro: ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

De acordo com o disposto na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com redação alterada pela Lei 12.683, de 9 de julho de 2012:

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”

Esquemas de “lavagem” de dinheiro podem ser muito simples ou altamente sofisticados. Grande parte dos processos mais complexos envolve três fases:

Colocação: colocação do dinheiro no sistema econômico, que pode se efetuar por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis, empresas “offshore” ou compra de bens. Aqui, o fracionamento de valores é muito comum, bem como a utilização de estabelecimentos comerciais que normalmente trabalham com dinheiro em espécie.

Ocultação: consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos, visando a quebra da cadeia de evidências para dificultar o rastreamento sobre a origem dos fundos.

Integração: quando os ativos são formalmente incorporados ao sistema econômico, muitas vezes em empreendimentos que facilitem as atividades de organizações criminosas (até entre elas mesmas). Uma vez formada a cadeia, torna-se mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

2.Financiamento do terrorismo: destinação de recursos a terroristas, organizações terroristas ou atos terroristas. Os recursos podem ser originados de forma lícita ou ilícita. De acordo com o disposto na Lei N° 13.260, de 16 de março de 2016 (“Lei Antiterror”):

“Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

Podem ser considerados atos terroristas:

3.Regulamentação: Esta Política é legal e normativamente baseada, mas não restrita, às seguintes Leis e Normativos: Lei nº 9.613, de 03/03/1998;; Lei nº 10.467, de 11/06/2002; Lei nº 12.683, de 09/07/2012; Lei nº 12.846, de 01/08/2013; Lei nº 13.260, de 16/03/2016; Lei nº 13.810, de 08/03/2019; Lei nº 14.286, de 31/12/2021; Resolução CMN n° 3.426, de 22/12/2006; Resolução COAF nº 31, de 07/06/2019; Resolução CMN n° 4.595, de 28/08/2017; Circular BCB n° 3.978, de 23/01/2020; Resolução BCB n° 44, de 23/11/2020; Resoluções BCB n° 277, 278, 279, 280, 281 e 282, de 31/12/2022; Carta Circular BCB n° 4.001, de 29/01/2020; Quarenta Recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira), criadas em 1991, instituídas no Brasil pela Normativa da RFB nº 1.571 de 02/07/2015; e Nove Recomendações Especiais do GAFI sobre o Financiamento ao Terrorismo, criadas em 10/2001 instituídas no Brasil pela Normativa da RFB nº 1.571 de 02/07/2015.

Diretrizes adotadas

Repudiamos e não toleramos práticas de atos de corrupção, suborno, extorsão, propina, fraude, lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, e quaisquer outros ilícitos.

Não autorizamos qualquer tipo de pagamento de facilitação.

Prevenimos as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo na realização de negócios no país e no exterior, em consonância com a legislação nacional, com a vigente em cada país onde atuamos e com as legislações de alcance internacional.

Atuamos em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Governo Federal no que diz respeito à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, observada a legislação vigente.

Adotamos práticas e controles para prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo alinhados com os princípios da SWAP Câmbio para negócios firmados com prestadores de serviços, parceiro e clientes.

Utilizamos parâmetros estabelecidos por lei, no que couber, para registro de transações e identificação daquelas consideradas indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, no desenvolvimento de sistemas automatizados de monitoramento de transações realizadas.

Adotamos medidas de acompanhamento, diligências, controle e monitoramento compatíveis com o risco identificado, assim considerados os indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

Realizamos avaliação interna de risco com objetivo de identificar e mensurar o risco da utilização de nossos produtos e serviços para práticas ilícitas de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, considerando os perfis de risco: dos clientes; das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e das atividades exercidas pelos funcionários, prestadores de serviço, fornecedores e parceiros.

Não admitimos a movimentação de recursos por meio de contas correntes anônimas ou vinculadas a titulares fictícios.

Adotamos procedimentos de due diligence para mitigação dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, de acordo com a atividade e os agentes envolvidos.

Consideramos, na manutenção de relação de negócios com prestadores de serviços, parceiros e fornecedores, a existência, quando couber, no âmbito daqueles terceiros, de mecanismos para prevenção à corrupção.

Mantemos a política “Conheça Seu Parceiro” (“Know Your Partner”), com a adoção de ações voltadas à utilização de informações cadastrais, permitindo melhor identificação e qualificação dos parceiros, a fim de melhor avaliar e classificar eventuais riscos pertinentes ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Mantemos canais específicos para o recebimento de denúncias, inclusive anônimas.

Conduzimos, de forma sigilosa, os processos de registro, análise e comunicação de operações financeiras com indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo às autoridades competentes, bem como os processos relativos à apuração de atos suspeitos de corrupção.

Preservamos anônima a identidade dos denunciantes.

Repudiamos quaisquer atos de represália ou retaliação intentados contra denunciantes de boa-fé que optem por identificar-se.

Adotamos medidas de proteção a funcionários denunciantes de boa-fé em relação a fatos decorrentes da denúncia.

Comunicamos às autoridades competentes as operações ou propostas de operações que, na forma da legislação vigente, caracterizam indício de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

Nos colocamos à disposição das autoridades públicas para auxiliar, no que for possível e cabível, eventuais apurações relacionadas a atos lesivos à administração pública que decorram de nossas atividades, observada a legislação vigente. Adotamos critérios para contratação e conduta de funcionários, com foco na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Solicitamos que nossos parceiros adotem critérios para contratação e acompanhamento da conduta de funcionários, com foco na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Principais procedimentos adotados

A) CONHEÇA SEU CLIENTE (“KYC” – KNOW YOUR CUSTOMER)
“Conhecer o seu cliente” trata-se de um conjunto de ações que estabelecem mecanismos para assegurar a devida diligência na identificação, verificação, qualificação e classificação de clientes, incluindo também procedimentos específicos para identificação de Beneficiários Finais e de Pessoas Expostas Politicamente, realizado em linha com a Avaliação Interna de Risco.

B) CONHEÇA SEU FUNCIONÁRIO/COLABORADOR (“KYEKNOW YOUR EMPLOYEE)

“Conheça seu Funcionário/Colaborador” é de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para seleção e acompanhamento da situação econômicofinanceira e idoneidade dos funcionários/colaboradores, visando a evitar vínculo com pessoas envolvidas em atos ilícitos.

C) CONHEÇA SEU PARCEIRO/PRESTADOR DE SERVIÇOS (“KYP” – KNOW YOUR PARTNER)

Conheça seu Parceiro/Prestador de Serviços, trata-se de um conjunto de regras e procedimentos que devem ser adotados para identificação e aceitação de parceiros (Prestador de Serviços), prevenindo a contratação de empresas inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas. Para aqueles que representarem maior risco, devem serão adotados procedimentos complementares e diligências aprofundadas de avaliação e alçadas específicas de aprovação, de acordo com a criticidade dos apontamentos ou exceções.

Comunicação de operações ou condutas suspeitas

Comunicar imediatamente ao Departamento de Compliance:
i) quando e se houver algum cliente ou potencial cliente constante nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
ii) quando identificada a relutância no fornecimento de informações requeridas ou quaisquer informações atípicas que forem verificadas no processo de KYC, KYE ou KYP, como indícios de fraude de documentos;
iii) se e quando forem identificadas operações, situações ou propostas que possam ser enquadradas como indícios de PLDFT

A partir de tais comunicações, o Departamento de Compliance tomará as providências cabíveis para cumprimento da legislação e regulamentos sobre PLDFT e comunicar as instituições financeiras com as quais e SWAP Câmbio atua.

Para fins de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, a SWAP Câmbio registrará em detalhes as operações ou situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo ou quaisquer outras situações com indícios de ilícitos, documentando ao máximo sempre que possível. Caberá à instituição financeira com a qual a SWAP Câmbio se relaciona a análise final e encaminhamento ao COAF, caso cabível.

As informações sobre as comunicações são restritas, não divulgadas a envolvidos ou terceiros.

Listas restritivas (“listas de sanções”) nacionais e internacionais

Sanções econômicas são uma parte significativa da luta global contra o crime financeiro e são usadas por governos em todo o mundo para restringir ou proibir o comércio com pessoas ou entidades estrangeiras que estão envolvidos ou suspeitos de estarem envolvidos em atividades ilegais.

Listas de Sanções podem incluir indivíduos, organizações ou países inteiros envolvidos no financiamento criminal de atividades como:

As checagens mencionadas, e a respectiva indisponibilidade tempestiva de ativos, quando se fizer necessária, ocorrem em todos os produtos oferecidos pela SWAP Câmbio, quer seja nas movimentações de entrada de valores no país, quer seja nas movimentações de saída de valores do país.

Manutenção de informações e registros

Devem ser mantidos, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, os seguintes documentos:

Treinamento

A SWAP Câmbio irá treinar periodicamente e de maneira adequada seus colaboradores para entendimento e aplicação desta Política. Os treinamentos poderão ser presenciais ou eletrônicos (“online”) A agenda de treinamentos será definida pelo Departamento de Compliance e terá os recursos necessários para atingir os resultados desejados.

Disposições finais

O descumprimento das disposições legais e regulamentares sujeita o infrator às sanções que vão desde penalidades administrativas até criminais, por Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo. A negligência e a falha voluntária são consideradas descumprimento desta Política e do Código de Ética e Conduta, sendo passível de aplicação de medidas disciplinares previstas em normativos internos.

A Revisão e Manutenção da presente Política é de responsabilidade do Departamento de Compliance SWAP Câmbio, e será realizada sempre que se detectar a necessidade de atualização das disposições contidas neste instrumento. A análise deve compreender e considerar tanto o ambiente interno como o ambiente externo, com os quais a SWAP Câmbio se relaciona.

Última revisão: 07/02/2024.

Desenvolvido por